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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença que anulou o auto de infração e o termo de embargo feitos pelo órgão ambiental. Um agricultor acusado do desmatamento de 1,0 hectare de floresta nativa em área de reserva legal do PDS “Pirã de Rã” ingressou com ação pedindo anulação da multa e, também, o desembargo da área imposto pelo Ibama.
O magistrado sentenciante que declarou a nulidade entendeu que a área desmatada “é de breve extensão, pois abrangeria somente 1 hectare e também por considerar que o autor exploraria a terra para sua própria subsistência, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social”.
No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, constatou não haver qualquer ilegalidade na imposição da multa aplicada pela autoridade administrativa. A anulação do auto de infração, segundo o magistrado, “não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator”. O magistrado sustentou que os motivos alegados para a consumação dos danos ambientais, ainda que relevantes, como a subsistência do infrator, “devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundindo, no entanto, com as causas de nulidade do ato administrativo.
A escolha e a gradação do tipo de sanção a ser aplicada pelo órgão ambiental devem obedecer ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autor).
Quanto ao embargo da área (restrição de acesso ao local onde ocorreu a infração ambiental), verificou-se que na área ocupada havia uma casa de “aspecto humilde” na qual reside a parte apelada e sua família, e, como foi embargada toda a área, não ficou reservada qualquer porção de terra para a subsistência da família dele. Assim, o relator entendeu que deveria ser mantida a anulação do termo de embargo. O Colegiado decidiu também reduzir a multa aplicada, considerando a hipossuficiência do agricultor e a ausência de reincidência nesse tipo de infração.
Processo: 1000111-90.2018.4.01.3000
Data do julgamento: 01/04/2024
JL/ML
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelou da sentença que anulou o auto de infração e o termo de embargo feitos pelo órgão ambiental. Um agricultor acusado do desmatamento de 1,0 hectare de floresta nativa em área de reserva legal do PDS “Pirã de Rã” ingressou com ação pedindo anulação da multa e, também, o desembargo da área imposto pelo Ibama.
O magistrado sentenciante que declarou a nulidade entendeu que a área desmatada “é de breve extensão, pois abrangeria somente 1 hectare e também por considerar que o autor exploraria a terra para sua própria subsistência, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social”.
No entanto, o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, constatou não haver qualquer ilegalidade na imposição da multa aplicada pela autoridade administrativa. A anulação do auto de infração, segundo o magistrado, “não pode ser decorrência lógica e automática da situação de hipossuficiência do infrator”. O magistrado sustentou que os motivos alegados para a consumação dos danos ambientais, ainda que relevantes, como a subsistência do infrator, “devem orientar a gradação da penalidade administrativa, não se confundindo, no entanto, com as causas de nulidade do ato administrativo.
A escolha e a gradação do tipo de sanção a ser aplicada pelo órgão ambiental devem obedecer ao disposto no art. 6º da Lei 9.605/98 (gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do autor).
Quanto ao embargo da área (restrição de acesso ao local onde ocorreu a infração ambiental), verificou-se que na área ocupada havia uma casa de “aspecto humilde” na qual reside a parte apelada e sua família, e, como foi embargada toda a área, não ficou reservada qualquer porção de terra para a subsistência da família dele. Assim, o relator entendeu que deveria ser mantida a anulação do termo de embargo. O Colegiado decidiu também reduzir a multa aplicada, considerando a hipossuficiência do agricultor e a ausência de reincidência nesse tipo de infração.
Processo: 1000111-90.2018.4.01.3000
Data do julgamento: 01/04/2024
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