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sexta-feira, 19 de junho de 2015
Atualizado em 18 de junho de 2015 15:20
A jurisprudência do TJ/SP é unânime em reconhecer o tempo de licença para tratamento de saúde e falta médica como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.
Milhares de pedidos de contagem de tempo de serviço são indeferidos pela Administração Pública a servidores públicos estaduais aptos a se aposentarem, sob o fundamento de que os períodos de falta médica ou licença saúde não estão inseridos no rol do artigo 78 da lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
Diante disso, por entenderem que a lei 10.261/68, ao contrário do que entende a Administração, permite sim a contabilização dos períodos de licença saúde e falta médica como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, um número incontável de servidores públicos ajuízam ação judicial com o propósito de que lhes seja reconhecido o direito líquido e certo de verem expedida a certidão de liquidação de tempo de serviço, na qual deve contabilizar os períodos de licença saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria.
O artigo 78, da lei estadual 10.261/68, prevê a regra geral sobre os afastamentos que devem ser entendidos como de efetivo exercício. Porém, esse rol não é taxativo, tanto que o artigo 81 da mesma lei estadual 10.261/68 prevê:
“Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados:
(…..)
II – para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.”
Por sua vez, a lei complementar estadual 1.041/08 prevê, em seu artigo 1º, I, e 4º, que as ausências do servidor público estadual fundamentadas no tratamento de saúde devem ser computadas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Ressalta-se, aliás, que mesmo em licença-saúde, o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias.
Assim, considerando o disposto no artigo 81, II, da lei estadual 10.261/68 e artigo 1º, I, e 4º, da lei complementar 1.041/08, tem os servidores públicos estaduais o direito de verem contados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos em virtude de falta médica e de licença-saúde, para fins de aposentadoria.
____________________
*Ricardo Falleiros Lebrão é advogado da Advocacia Sandoval Filho.
Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.
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ISSN 1983-392X